PAX CHRISTI — SECÇÃO PORTUGUESA

ESTATUTOS
(Revistos pela Assembleia Geral Extraordinária – 27/02/1999)

Capítulo I
Princípios Gerais

Artigo 1º
(Natureza e Sede)

1.   A Pax Christi – Secção Portuguesa, que representa, em território português, a Pax Christi Internacional, é uma associação privada católica, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos presentes Estatutos e pelas legislações canónica e civil aplicáveis.

2.   A Pax Christi – Secção Portuguesa, fiel ao espírito do Evangelho e ao ensinamento da Igreja, orienta-se pelas grandes linhas e objectivos enunciados nos Estatutos da Pax Christi Internacional e conforma-se às decisões do Conselho Internacional da mesma.

3.   A actividade da Pax Christi – Secção Portuguesa é independente de qualquer partido ou tendência política.

4.   A Pax Christi – Secção Portuguesa tem a sua sede em Lisboa, na Rua Castilho, 61 - 2º Dto, e pode ser transferida para outro local por decisão da Direcção.

Artigo 2º
(Objectivos)

1.   A Pax Christi – Secção Portuguesa tem por objectivo trabalhar com todos pela paz entre todos, testemunhando sempre a paz de Cristo (cf. Gaudium et Spes 77).

2.   A Pax Christi – Secção Portuguesa quer contribuir para «edificar um mundo verdadeiramente mais humano para todos» (Gaudium et Spes 77) e em todos os lugares, promovendo uma cultura de paz baseada na justiça, na reconciliação, no desenvolvimento e no respeito pela vida e direitos de cada ser humano.

3.   A Pax Christi – Secção Portuguesa esforça-se por dialogar e colaborar em todos os domínios da paz com associações e movimentos cristãos, outros movimentos de paz e todos os homens e mulheres de boa vontade, em conformidade com o espírito e a letra dos presentes Estatutos.

Artigo 3º
(Meios)

A Pax Christi – Secção Portuguesa procura atingir os seus objectivos através dos seguintes meios:

a)   Pelo testemunho dos seus membros no espírito da bem-aventurança evangélica: "Bem-aventurados os construtores da paz" (Mt 5,9);

b)   Por um exame aprofundado do ideal cristão da paz, relacionando-o com problemas concretos do mundo e da Igreja;

c)   Por iniciativas próprias no sentido da promoção deste ideal entre todos e no seio das instituições, a nível nacional, tais como:

-   proporcionar o acesso a documentação e bibliografia sobre a temática da paz;

-   organizar comissões e grupos de trabalho para a investigação e estudo de questões rela­cionadas com a paz;

-   editar revistas, boletins e outros documentos de interesse relevante;

-   organizar campanhas, encontros, colóquios, conferências e seminários;

-   promover o intercâmbio e a cooperação com associações e organismos nacionais e estrangeiros que prossigam os mesmos objectivos;

d)   Por um convite dirigido aos seus membros no sentido de se comprometerem pessoal e colectivamente numa actuação não-violenta contra todas as fontes de injustiça, discriminação, intolerância, violência e guerra, para a construção de um mundo novo alicerçado na Justiça, na Paz e na Salvaguarda da Criação.

Capítulo II
Membros

Artigo 4º
(Generalidades)

1.   A Pax Christi – Secção Portuguesa admite duas categorias de membros:

a)   membros ordinários;

b)   membros honorários.

2.   Os membros da Pax Christi – Secção Portuguesa podem organizar-se em núcleos locais, de acordo com as respectivas áreas geográficas de residência, funcionando em conformidade com o espírito e a letra dos presentes Estatutos.

3.   Ninguém está autorizado a prevalecer-se publicamente da sua qualidade de membro da Pax Christi – Secção Portuguesa sem o acordo da Secção.

Artigo 5º
(Membros ordinários)

1.   Pode ser membro da Pax Christi – Secção Portuguesa toda a pessoa que adira ao espírito e à letra dos presentes Estatutos, após deliberação da Direcção.

2.   Todos os membros ordinários pagam anualmente uma quota, a fixar pelo Conselho Geral.

3.   O processo de admissão dos membros ordinários será fixado pela Direcção.

4.   Os membros ordinários têm direito a:

a)   Eleger e ser eleitos para os órgãos da Pax Christi – Secção Portuguesa;

b)   Participar nas actividades da Pax Christi – Secção Portuguesa;

c)   Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da Pax Christi – Secção Portuguesa.

5.   Constituem deveres dos membros ordinários:

a)   Cumprir as disposições constantes nestes Estatutos, bem como respeitar as deliberações dos órgãos da Pax Christi – Secção Portuguesa;

b)   Desempenhar os cargos para que forem eleitos;

c)   Zelar pelo património da Pax Christi – Secção Portuguesa, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento.

Artigo 6º
(Membros honorários)

1.   Qualquer personalidade de reconhecido prestígio que se distinga pelo seu contributo em favor da Paz, da Justiça e da Salvaguarda da Criação, ou dos serviços prestados à Pax Christi – Secção Portuguesa, poderá ser declarada membro honorário, mediante deliberação favorável do Conselho Geral da Pax Christi – Secção Portuguesa, sob proposta de membros ordinários ou da Direcção.

2.   Os membros honorários, salvaguardando o disposto no artigo 7º, são nomeados com carácter vitalício.

3.   a)   Os membros honorários recebem toda a correspondência do Secretariado endereçada aos membros ordinários;

b)   Os membros honorários participam com voz consultiva no Conselho Geral.

Artigo 7º
(Perda da qualidade de Membros)

A qualidade de membro perde-se:

a)   Por demissão ou morte;

b)   Por suspensão decidida pelo Conselho Geral e depois de ouvido o interessado.

Capítulo III
Órgãos

Artigo 8º
(Órgãos)

1.   Os órgãos da Pax Christi – Secção Portuguesa são os seguintes:

a)   Conselho Geral;

b)   Direcção;

c)   Secretariado;

d)   Conselho Fiscal;

e)   Comissões e Grupos de Trabalho;

f)    Fórum de Jovens.

2.   Os titulares dos órgãos da Pax Christi – Secção Portuguesa referidos nas alíneas b), c) e d) são eleitos ou escolhidos por um período de quatro anos, renovável pelo mesmo período uma só vez, exceptuando o disposto no nº 2 do artigo 14º.

A. Conselho Geral

Artigo 9º
(Composição)

1.   O Conselho Geral da Pax Christi – Secção Portuguesa é composto por todos os membros ordinários no pleno gozo dos seus direitos.

2.   Podem participar no Conselho Geral, mas apenas com voz consultiva:

a)   Os membros honorários;

b)   Personalidades convidadas pela Direcção, pela sua relevante competência na temática da paz.

Artigo 10º
(Competências)

1.   O Conselho Geral é o órgão supremo da Pax Christi – Secção Portuguesa.

2.   São competências do Conselho Geral:

a)   Definir as prioridades de acção e as áreas de estudo da Secção;

b)   Aprovar o orçamento e o relatório de contas anual da Pax Christi – Secção Portuguesa;

c)   Pronunciar-se sobre a interpretação e revisão dos Estatutos da Pax Christi – Secção Portuguesa e sobre a dissolução da mesma, conforme o disposto nos presentes Estatutos;

d)   Escolher o Presidente da Pax Christi – Secção Portuguesa e eleger o Vice-Presidente, o Tesoureiro e os outros membros da Direcção da Pax Christi – Secção Portuguesa referidos na alínea f) do nº 1 do artigo 14º;

e)   Destituir os titulares dos órgãos da Pax Christi – Secção Portuguesa;

f)    Retirar a qualidade de membro da Pax Christi – Secção Portuguesa, quando tal seja justificável, por proposta da Direcção e depois de ouvido o interessado;

g)   Atribuir a qualidade de membro honorário;

h)   Fixar o valor da quota anual a pagar pelos membros ordinários;

i)    Aprovar quaisquer regulamentos.

Artigo 11º
(Convocação e Funcionamento)

1.   O Conselho Geral reúne:

a)   Obrigatoriamente uma vez por ano;

b)   Sempre que um terço dos seus membros o solicitar ao Presidente;

c)   Sempre que a Direcção o julgue útil.

2.   a)   O Conselho Geral é convocado pelo Presidente da Pax Christi – Secção Portuguesa por meio de carta, expedida para cada um dos membros ordinários com a antecedência mínima de quinze dias;

b)   Em caso de vacatura do cargo de Presidente da Pax Christi – Secção Portuguesa mais de seis meses antes da realização do próximo Conselho Geral, este é convocado pelo Vice-Presidente da Pax Christi – Secção Portuguesa por meio de carta, expedida para cada um dos membros ordinários com a antecedência mínima de trinta dias.

3.   a)   O Conselho Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos dois terços dos seus membros;

b)   Se não comparecer o número de membros suficiente para deliberar e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para meia hora depois, na mesma data e local, podendo neste caso o Conselho Geral deliberar por maioria dos votos dos membros presentes.

4.   As deliberações do Conselho Geral, salvo o disposto nos números seguintes, são tomadas por maioria absoluta dos membros ordinários presentes.

5.   A atribuição da qualidade de membro honorário, feita por voto secreto, exige o voto favorável de dois terços dos membros ordinários presentes.

6.   As deliberações sobre alterações aos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros ordinários presentes.

7.   As deliberações sobre a dissolução da Pax Christi – Secção Portuguesa requerem o voto favorável de três quartos de todos os membros ordinários.

B. Presidente

Artigo 12º
(Presidente)

1.   São competências do Presidente da Pax Christi – Secção Portuguesa:

a)   Presidir ao Conselho Geral e à Direcção;

b)   Convocar o Conselho Geral e a Direcção;

c)   Representar a Pax Christi – Secção Portuguesa perante terceiros e assegurar a ligação com a Conferência Episcopal, podendo delegar esse poder no Vice-Presidente.

2.   O Presidente da Pax Christi – Secção Portuguesa é escolhido pelo Conselho Geral, sob proposta da Direcção, por um período de quatro anos, renovável pelo mesmo período uma só vez.

3.   O Presidente da Pax Christi – Secção Portuguesa é, normalmente, um Bispo.

C. Vice-Presidente

Artigo 13º
(Vice-Presidente)

1.   O Vice-Presidente da Pax Christi – Secção Portuguesa assiste o Presidente no cumprimento do seu mandato, compreendida a representação da Pax Christi – Secção Portuguesa.

2.   O Vice-Presidente é eleito pelo Conselho Geral, por um período de quatro anos, renovável pelo mesmo período uma só vez.

3.   a)   Em caso de vacatura do cargo de Presidente da Pax Christi – Secção Portuguesa seis meses antes da realização do próximo Conselho Geral, o Vice-Presidente assumirá a presidência, com todos os direitos e deveres do Presidente, até ao Conselho Geral onde se procederá à escolha de um novo Presidente até ao final do mandato anterior.

b)   Se o cargo de Presidente da Pax Christi – Secção Portuguesa vagar mais de seis meses antes da realização do próximo Conselho Geral, o Vice-Presidente deverá convocar o Conselho Geral nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 11º, para que se proceda à escolha de um novo Presidente até ao final do mandato anterior.

D. Direcção

Artigo 14º
(Composição)

1.   A Direcção da Pax Christi – Secção Portuguesa é composta, em número ímpar, pelos seguintes membros:

a)   Presidente da Pax Christi – Secção Portuguesa;

b)   Vice-Presidente da Pax Christi – Secção Portuguesa;

c)   Tesoureiro da Pax Christi – Secção Portuguesa;

d)   Coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho instituídos;

e)   Coordenador do Fórum de Jovens da Pax Christi – Secção Portuguesa;

f)    4 a 6 membros, eleitos pelo Conselho Geral, que garanta o carácter nacional da Secção e o seu nº ímpar.

2.   a)   Dos membros referidos na alínea f) do número anterior, metade é renovada bienalmente;

b)   O sistema de rotação é estabelecido pela Direcção e aprovado pelo Conselho Geral.

3.   Se a Direcção o considerar útil, o Secretário Geral pode participar nas suas reuniões, mas sem direito a voto.

Artigo 15º
(Competências)

Compete à Direcção da Pax Christi – Secção Portuguesa:

a)   Elaborar o Programa de acção anual da Pax Christi – Secção Portuguesa, de acordo com as linhas definidas pelo Conselho Geral;

b)   Gerir e administrar os bens da Pax Christi – Secção Portuguesa;

c)   Propor ao Conselho Geral os candidatos, previamente convidados, para Presidente;

d)   Designar e destituir o Secretário Geral da Pax Christi – Secção Portuguesa e aprovar a composição do Secretariado;

e)   Deliberar sobre a admissão de membros ordinários;

f)    Propor ao Conselho Geral a atribuição da qualidade de membro honorário;

g)   Definir orientações ao Secretário Geral sobre quaisquer assuntos que julgue relevantes para a Pax Christi – Secção Portuguesa;

h)   Instituir Comissões e Grupos de Trabalho, para fins determinados, definindo, em regulamento próprio, os seus objectivos e as suas modalidades de funcionamento;

i)    Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da Pax Christi – Secção Portuguesa;

j)    Exercer as demais competências que o Conselho Geral nela delegar.

Artigo 16º
(Funcionamento)

1.   A Direcção pode funcionar em plenário ou em comissão permanente.

2.   A Direcção reúne em plenário, ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente quando um quinto dos seus membros o requerer.

3.   a)   A Direcção é convocada pelo Presidente da Pax Christi – Secção Portuguesa e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros;

b)   As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate;

c)   Qualquer membro da Direcção pode, se considerar importante, pedir deliberação por maioria absoluta sobre determinado assunto.

E. Secretariado

Artigo 17º
(Secretariado)

1.   Compõem o Secretariado:

a)   O Secretário Geral da Pax Christi – Secção Portuguesa, designado pela Direcção, ao qual compete dirigir, sob a orientação da mesma, o Secretariado;

b)   Outros elementos, propostos pelo Secretário Geral e aprovados pela Direcção.

2.   Compete ao Secretariado:

a)   Concretizar e executar o Programa de acção estabelecido pela Direcção;

b)   Ser depositário de todos os documentos e bens que pertencem à Pax Christi – Secção Portuguesa;

c)   Assegurar a ligação com os membros e núcleos, comissões ou grupos de trabalho, eventualmente instituídos;

d)   Apoiar o funcionamento do Conselho Geral e da Direcção.

3.   O funcionamento do Secretariado, definido pelo Secretário Geral, carece da aprovação da Direcção.

F. Tesoureiro

Artigo 18º
(Tesoureiro)

1.   Compete ao Tesoureiro da Pax Christi – Secção Portuguesa:

a)   Assegurar a conservação dos bens da Secção;

b)   Gerir a quotização dos membros ordinários e todos os outros contributos financeiros;

c)   Preparar o orçamento anual e apresentar relatório e contas ao Conselho Geral, após parecer do Conselho Fiscal.

2.   O Tesoureiro é eleito pelo Conselho Geral, por um período de quatro anos, renovável pelo mesmo período uma só vez. Em caso de impedimento imprevisto ou de vacatura do cargo de Tesoureiro, a Direcção tomará as disposições necessárias para a sua substituição.

G. Conselho Fiscal

Artigo 19º
(Conselho Fiscal)

1.   a)   O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pelo Conselho Geral, por um período de quatro anos, renovável pelo mesmo período uma só vez.

b)   Os membros do Conselho Fiscal não podem ser membros da Direcção ou do Secretariado.

2.   Compete ao Conselho Fiscal:

a)   Fiscalizar a gestão da Pax Christi – Secção Portuguesa no aspecto financeiro, em ordem a assegurar o cumprimento dos presentes Estatutos;

b)   Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentadas pelo Tesoureiro;

c)   Solicitar à Direcção todas as informações consideradas úteis ao normal funcionamento.

3.   a)   O Conselho Fiscal é convocado pelo seu presidente.

b)   O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

4.   As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

H. Comissões e Grupos de Trabalho

Artigo 20º
(Comissões e Grupos de Trabalho)

1.   Com o objectivo de estudar e desenvolver acções de interesse para a prossecução dos objectivos da Pax Christi – Secção Portuguesa, a Direcção pode instituir Comissões e Grupos de Trabalho.

2.   Os objectivos e as modalidades de funcionamento destas Comissões e Grupos de Trabalho são determinadas pela Direcção, em regulamento próprio.

I. Fórum de Jovens

Artigo 21º
(Fórum de Jovens)

1.   Com o objectivo de promover iniciativas para formar e comprometer os jovens nas questões da justiça e paz do nosso tempo, a Direcção pode instituir um Fórum, designado por Fórum de Jovens da Pax Christi – Secção Portuguesa.

2.   O Fórum de Jovens gozará de autonomia na execução das suas actividades, na condição de se manter fiel aos objectivos e espírito dos presentes Estatutos.

3.   Os objectivos e as modalidades de funcionamento do Fórum de Jovens são determinados em regulamento próprio, aprovado pela Direcção.

Capítulo IV
Bens

Artigo 22º
(Recursos)

Constituem recursos da Pax Christi – Secção Portuguesa:

a)   Quotização dos membros ordinários, a fixar pelo Conselho Geral;

b)   Subsídios de entidades públicas ou privadas;

c)   Produto de venda de publicações próprias;

d)   Quaisquer outros bens que, nos termos da lei, lhe sejam doados ou legados.

Capítulo V
Revisão dos Estatutos e Dissolução

Artigo 23º
(Revisão dos Estatutos)

1.   A aprovação das alterações aos Estatutos compete ao Conselho Geral e exige o voto favorável de três quartos dos membros ordinários presentes.

2.   As alterações aprovadas não podem ser adoptadas definitivamente senão depois de terem recebido a aprovação do Conselho Internacional da Pax Christi e da Conferência Episcopal Portuguesa.

Artigo 24º
(Dissolução)

A dissolução da Pax Christi – Secção Portuguesa é decidida pelo Conselho Geral e requer o voto favorável de três quartos de todos os membros ordinários.

Artigo 25º
(Liquidação)

No caso de dissolução da Pax Christi – Secção Portuguesa, o Conselho Geral atribuirá o activo eventual, após regularização de todo o passivo, a uma ou mais associações ou instituições da sua escolha, que visem objectivos semelhantes.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 26º
(Voto secreto)

Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto.

Artigo 27º
(Casos omissos)

Em casos omissos os presentes Estatutos regem-se pela lei em vigor.